Abolição da Escravatura no Ceará
25/03/2018
Sexta-feira Santa
30/03/2018
IOF Operações de crédito FG: último decêndio do mês anterior - Recolher até o 3º dia útil subsequente ao decêndio do Fato Gerador. - Dec. 6.306/07, Art. 10, parág. Único.
04/04/2018
CAGED - O Empregador deverá enviar até o dia 7 do mês subsequente aos fatos geradores, caso este dia não seja útil, deve a empresa antecipar o envio para o dia útil anterior à data prevista. - Port. MTE no. 1.129/14, art. 5º.
06/04/2018
GFIP / FGTS - A empresa deverá entregar/recolher até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega/recolhimento deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior. - Lei nº 8.036, de 11.05.1990, Art. 15 (FGTS) Decreto no. 3.048/99, Art. 225, § 2º. (GFIP)
06/04/2018
ISSQN - As empresas prestadoras de serviços estão obrigadas a recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza–ISSQN, no dia 10 do mês seguinte aos fatos gerados, quando não houver expediente bancário no Município a obrigação será no 1o dia seguinte em que haja expediente bancário aberto ao público. O pagamento do imposto deverá ser feito exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais – DAM, emitido através do sistema da NFS-e. - Art. 71 do RISSQN-Fortaleza (Decreto Municipal nº 11.951/04).
10/04/2018
IOF Operações de crédito FG: primeiro decêndio do mês - Recolher até o 3º dia útil subsequente ao decêndio do Fato Gerador. - Dec. 6.306/07, Art. 10.
13/04/2018
EFD-Contribuições - (PIS/COFINS e INSS sobre receita bruta) - A Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições) deverá ser transmitida mensalmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. - IN RFB nº 1.252/2012, art. 7º.
13/04/2018
ICMS (SPED) - O SPED Fiscal somente deve ser enviado pelas empresas enquadradas pela SEFAZ/CE no regime de recolhimento normal (débito/crédito). Normalmente as construtoras estão enquadradas no regime “outros”, não sendo necessário o envio do SPED. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 15 do mês subsequente ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB. - RICMS-Ceará. Decreto nº 24.569/97 (art. 276-E)
13/04/2018
INSS –EMPREGADOS e PATRONAL - A contribuição previdenciária retida da remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, bem como a contribuição previdenciária da empresa sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço devem ser pagas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, caso não seja um dia útil, o recolhimento deve ser realizado no dia útil imediatamente anterior. - Lei no. 8.212/91, Art. 30, I, ‘b’.
20/04/2018
INSS – RETENÇÃO CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - A contribuição previdenciária retida das empresas contratadas para execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra deverá recolher o INSS em nome da empresa contratada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, caso não seja um dia útil, o recolhimento deve ser realizado no dia útil imediatamente anterior. - Lei no. 8.212 de 24.07.1991, Art(s). 31.
20/04/2018
CPRB - A Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta - CPRB deverá ser recolhida até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador, caso este dia não seja útil, antecipa-se o recolhimento desta contribuição para o último dia útil anterior. - IN RFB 1.436/13, art. 4º, III.
20/04/2018
IRRF - Recolher até o último dia útil do 2º. (segundo) decêndio do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores o Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre: a) Rendimentos de Capital (Ex.: aluguel e royalties pagos a pessoa física); b) Rendimentos de Trabalho; c) Outros rendimentos (Ex.: remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica – serviços profissionais, limpeza, conservação, vigilância e locação de mão-de-obra). - Lei nº 11.196/2005, Art. 70, I, “e”.
20/04/2018
RETENÇÃO -PIS/COFINS/CSLL - Recolher até o último dia útil do 2º. (segundo) decêndio do mês subsequente ao pagamento efetuado à PJ (serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, locação de mão de obra e serviços) - Lei no. 10.833/2005, Art. 35.
20/04/2018
Regime Especial de Tributação (IRPJ/CSLL/PIS COFINS) - Recolher até o vigésimo dia do mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores, o pagamento unificado de impostos pelo Regime Especial de Tributação do “Patrimônio de Afetação” - Lei nº 10.931/2004, Art. 5º
20/04/2018
SIMPLES NACIONAL - As construtoras optantes do SIMPLES NACIONAL devem recolher através do DAS até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, caso não seja dia útil, deve ser recolhido no dia útil imediatamente posterior. - Res. CGSN nº 94/2011, art. 38
20/04/2018
ICMS - DIFAL - As empresas de construção civil e assemelhadas credenciadas pelo Fisco para efeito de recolhimento do DIFAL sobre as entradas das mercadorias, deverão recolher o ICMS até o 20º (vigésimo) dia do quarto mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação. - RICMS-Ceará. Decreto nº 24.569/97 (art. 25, XI e art. 725, §1º)
20/04/2018
DCTF - As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. - Art. 5º., IN RFB 1.110/10
20/04/2018
PIS - Recolher até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, caso este dia não seja útil, antecipa-se o recolhimento para o último dia útil anterior. - MP 2.158-35/01, Art. 18, II. (PIS CUMULATIVO) Lei nº 10.637/2002,
art. 11 (PIS NÃO-CUMULATIVO)
25/04/2018
COFINS - Recolher até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, caso este dia não seja útil, antecipa-se o recolhimento para o último dia útil anterior. - MP 2.158-35/01, Art. 18, II. (PIS CUMULATIVO) Lei nº 10.833 de 29.12.2003,
art. 11 (COFINS NÃO-CUMULATIVA)
25/04/2018
IRPJ e CSLL – QUOTA (REAL TRIMESTRAL / PRESUMIDO / ARBITRADO) - Opcionalmente, poderá a empresa recolher o IRPJ em três quotas a vencer no último dia útil dos 3 meses subsequentes ao encerramento da apuração. - Lei 9.430/96, art. 5º. (IRPJ) IN SRF nº 390/2004, art. 33 (CSLL)
30/04/2018
IRPJ – ESTIMATIVA MENSAL (REAL ANUAL) CSLL – ESTIMATIVA MENSAL (REAL ANUAL) - Opcionalmente, a empresa sujeita ao Lucro Real poderá optar pelo pagamento do tributo determinado sobre base de cálculo estimada. Recolhimento deverá ser realizado no último dia útil do mês subseqüente à receita bruta. - Lei 9.430/96, art. 6º. (IRPJ) IN SRF nº 390/2004, art. 34 (CSLL)
30/04/2018
DIEF ICMS - A DIEF é obrigatória, ainda que não tenha havido movimento econômico no período considerado, e deve ser enviada mensalmente até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao dos fatos geradores. - IN SEFAZ- CE nº 21/11
30/04/2018
IOF Operações de crédito FG: último decêndio do mês anterior - Recolher até o 3º dia útil subsequente ao decêndio do Fato Gerador. - Dec. 6.306/07, Art. 10, parág. Único.
05/06/2018
CAGED - O Empregador deverá enviar até o dia 7 do mês subsequente aos fatos geradores, caso este dia não seja útil, deve a empresa antecipar o envio para o dia útil anterior à data prevista. - Port. MTE no. 1.129/14, art. 5º.
07/06/2018
GFIP / FGTS - A empresa deverá entregar/recolher até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega/recolhimento deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente anterior. - Lei nº 8.036, de 11.05.1990, Art. 15 (FGTS) Decreto no. 3.048/99, Art. 225, § 2º. (GFIP)
07/06/2018
ISSQN - As empresas prestadoras de serviços estão obrigadas a recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza–ISSQN, no dia 10 do mês seguinte aos fatos gerados, quando não houver expediente bancário no Município a obrigação será no 1o dia seguinte em que haja expediente bancário aberto ao público. O pagamento do imposto deverá ser feito exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Municipais – DAM, emitido através do sistema da NFS-e. - Art. 71 do RISSQN-Fortaleza (Decreto Municipal nº 11.951/04).
11/06/2018
IOF - Operações de crédito FG: primeiro decêndio do mês Recolher até o 3º dia útil subsequente ao decêndio do Fato Gerador. - Dec. 6.306/07, Art. 10.
13/06/2018
EFD-Contribuições - (PIS/COFINS e INSS sobre receita bruta) - A Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições) deverá ser transmitida mensalmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente a que se refira a escrituração, inclusive nos casos extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. - IN RFB nº 1.252/2012, art. 7º.
14/06/2018
ICMS (SPED) - O SPED Fiscal somente deve ser enviado pelas empresas enquadradas pela SEFAZ/CE no regime de recolhimento normal (débito/crédito). Normalmente as construtoras estão enquadradas no regime “outros”, não sendo necessário o envio do SPED. O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do ICMS e será transmitido até o dia 15 do mês subsequente ao do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB. - RICMS-Ceará. Decreto nº 24.569/97 (art. 276-E)
15/06/2018
INSS –EMPREGADOS e PATRONAL - A contribuição previdenciária retida da remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, bem como a contribuição previdenciária da empresa sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço devem ser pagas até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, caso não seja um dia útil, o recolhimento deve ser realizado no dia útil imediatamente anterior. - Lei no. 8.212/91, Art. 30, I, ‘b’.
20/06/2018
INSS – RETENÇÃO CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - A contribuição previdenciária retida das empresas contratadas para execução de serviços mediante cessão de mão-de-obra deverá recolher o INSS em nome da empresa contratada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, caso não seja um dia útil, o recolhimento deve ser realizado no dia útil imediatamente anterior. - Lei no. 8.212 de 24.07.1991, Art(s). 31.
20/06/2018
CPRB - A Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta - CPRB deverá ser recolhida até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador, caso este dia não seja útil, antecipa-se o recolhimento desta contribuição para o último dia útil anterior. - IN RFB 1.436/13, art. 4º, III.
20/06/2018
IRRF - Recolher até o último dia útil do 2º. (segundo) decêndio do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores o Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre: a) Rendimentos de Capital (Ex.: aluguel e royalties pagos a pessoa física); b) Rendimentos de Trabalho; c) Outros rendimentos (Ex.: remuneração de serviços prestados por pessoa jurídica – serviços profissionais, limpeza, conservação, vigilância e locação de mão-de-obra). - Lei nº 11.196/2005, Art. 70, I, “e”.
20/06/2018
RETENÇÃO -PIS/COFINS/CSLL - Recolher até o último dia útil do 2º. (segundo) decêndio do mês subsequente ao pagamento efetuado à PJ (serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, locação de mão de obra e serviços) - Lei no. 10.833/2005, Art. 35.
20/06/2018
Regime Especial de Tributação - (IRPJ/CSLL/PIS COFINS) - Recolher até o vigésimo dia do mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores, o pagamento unificado de impostos pelo Regime Especial de Tributação do “Patrimônio de Afetação” - Lei nº 10.931/2004, Art. 5º
20/06/2018
ICMS – DIFAL - As empresas de construção civil e assemelhadas credenciadas pelo Fisco para efeito de recolhimento do DIFAL sobre as entradas das mercadorias, deverão recolher o ICMS até o 20º (vigésimo) dia do quarto mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação. - RICMS-Ceará. Decreto nº 24.569/97 (art. 25, XI e art. 725, §1º)
20/06/2018
DCTF - As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores. - Art. 5º., IN RFB 1.110/10
21/06/2018
PIS - Recolher até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, caso este dia não seja útil, antecipa-se o recolhimento para o último dia útil anterior. - MP 2.158-35/01, Art. 18, II. (PIS CUMULATIVO) Lei nº 10.637/2002, art. 11 (PIS NÃO-CUMULATIVO)
25/06/2018
COFINS - Recolher até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, caso este dia não seja útil, antecipa-se o recolhimento para o último dia útil anterior. - MP 2.158-35/01, Art. 18, II. (PIS CUMULATIVO) - Lei nº 10.833 de 29.12.2003,
art. 11 (COFINS NÃO-CUMULATIVA)
25/06/2018
IRPJ e CSLL – QUOTA (REAL TRIMESTRAL / PRESUMIDO / ARBITRADO) - Opcionalmente, poderá a empresa recolher o IRPJ em três quotas a vencer no último dia útil dos 3 meses subsequentes ao encerramento da apuração. - Lei 9.430/96, art. 5º. (IRPJ) - IN SRF nº 390/2004, art. 33 (CSLL
29/06/2018
RPJ – ESTIMATIVA MENSAL (REAL ANUAL) - CSLL – ESTIMATIVA MENSAL (REAL ANUAL) - Opcionalmente, a empresa sujeita ao Lucro Real poderá optar pelo pagamento do tributo determinado sobre base de cálculo estimada. Recolhimento deverá ser realizado no último dia útil do mês subseqüente à receita bruta. - Lei 9.430/96, art. 6º. (IRPJ) - IN SRF nº 390/2004, art. 34 (CSLL)
29/06/2018
DIEF – ICMS - A DIEF é obrigatória, ainda que não tenha havido movimento econômico no período considerado, e deve ser enviada mensalmente até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao dos fatos geradores. - IN SEFAZ- CE nº 21/11
29/06/2018
Independência do Brasil
07/09/2018
Ver todos